| Regulamento de Registro de Afixo | |
| Regulamento de Criação | |
| Regulamento de obtenção de certificados de aptidão a Títulos paulistas | |
| Regulamento de Títulos Promocionais de Beleza de âmbito Nacional |
| Regulamento
de Registro de Afixo1 - O afixo utilizado na criação de
cães de raça pura tem como finalidade distinguir produtos,
já que compõe nome individual do cão descendente
de fêmea de propriedade do(s) titular(es) do afixo, ao momento do
nascimento.2 - A concessão de um afixo e de exclusiva competência
da Confederação Brasileira de Cinofilia, que para tal mantém
um cadastro geral de todos os afixos registrados no país, de acordo
com os regulamentos da FCI.3 - Estão habilitados a requerer registro
de afixo identificador os proprietários de um ou mais exemplares
portadores de Certificado de Registro de Origem emitido ou reconhecido
pela CBKC, podendo fazê-lo em caráter individual ou coletivo.3.1
- O requerimento de registro de afixo far-se-á em documento hábil
junto aos clubes autorizados, recolhidas as taxas devidas os quais se
encarregarão de encaminhá-lo à CBKC.3.2 - Do requerimento
deverão constar necessariamente 3 (três) opções
de afixo, que não excedam o limite de 20 caracteres incluídos
os espaços.3.3 - Uma vez deferido o requerimento, a CBKC fará
as devidas anotações em seu cadastro geral e emitirá
o correspondente certificado de registro.3.4 - A CBKC reserva-se o direito
de vetar afixos que possam induzir a semelhança com outros anteriormente
registrados, bem como aqueles que não sejam condizentes com os
princípios da moral e dos bons costumes, ou relacionados com problemas
políticos ou religiosos.4 - O registro de afixo concede ao(s) seu(s)
proprietário(s) o direito da utilização da denominação
em todos os produtos da sua criação.5 - Uma vez deferido
e concedido, o afixo não pode ser modificado.5.1 - Em caso de falecimento
do titular do afixo, seus legítimos herdeiros poderão suceder
ao de cujus na sua concessão, desde que se habilitem junto a CBKC
e nos termos do Art.7. 6 - O registro de afixo mantido em regime de co-propriedade
será submetido as mesmas regras do individual.6.1 - O requerimento
do registro de afixo no regime de co-propriedade deverá obrigatoriamente
ser acompanhado de cópia autêntica do contrato de co-propriedade
assinado entre as partes.6.2 - Deste contrato deverá obrigatoriamente
constar cláusula de credenciamento para assinaturas, requerimentos,
obrigações e tramitações.6.3 - Em casos de
litígio, a Confederação Brasileira de Cinofilia exime-se
de qualquer responsabilidade perante o não cumprimento do contrato
de co-propriedade pelos contratantes.7 - O detentor do afixo se obriga
ao pagamento das anuidades e taxas devidas.7.1 - Na área de sua
jurisdição os clubes autorizados, conforme item 3.1, são
responsáveis pela arrecadação das taxas devidas,
bem como pela autorização de transferência para outra
jurisdição.7.2 - O não pagamento das taxas no período
de 2 anos, dá o direito a CBKC de cancelar o afixo registrado.7.3
- No caso de, posteriormente, o(s) proprietário(s) solicitar(em)
a suspensão do cancelamento, a CBKC cobrará multas quanto
as taxas devidas com a correção monetária correspondente.7.4
- Nos casos de cancelamento de concessão, decorridos 10 (dez) anos
os afixos respectivos passarão a ser considerados como de domínio
público, conforme regulamentação da FCI.8 - O direito
à concessão de afixo extingue-se mediante solicitação
de seu(s) titular(es) ainda nos termos do Art. 7.2.8.1 - A transferência
de jurisdição será feita pelo interessado junto a
entidade de sua nova jurisdição, comprovando estar quites
com a entidade donde se desliga e após aprovação
pela CBKC.8.2 - Define-se como jurisdição de filiação
de um afixo, o município onde os cães estejam alojados.8.3
- É vedado registrar afixo com endereço de escritórios
comerciais.8.4 - Os Clubes deverão proceder levantamento do real
endereço dos afixos sob a sua jurisdição.9 - Resguardados
os direitos adquiridos, o presente regulamento entra em vigor na data
de sua publicação. |
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| DEFINIÇÃO:
O presente regulamento discrimina a criação de
caninos de raça pura. Visa, o mesmo, orientar os criadores para
que obtenham exemplares do mais alto nível técnico, estabelecendo,
ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.ART.
1º - Serão considerados criadores, para efeito do presente
regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas
de raça pura, devidamente registradas no Serviço de Registro
Genealógico da Confederação Brasileira de Cinofilia,
mantenha afixo regularmente concedido.ART. 2º - A solicitação
do registro de afixo será feita pelo criador a CBKC, através
da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará,
em caso de não haver denominação idêntica concedida
anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti-ética.ART.
3º - Para fins de reprodução, os machos e fêmeas
deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuirem os
Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.ART.
4º - Não será permitido o acasalamento entre irmãos
inteiros, salvo em casos especiais e com permissão do Diretor Técnico
da entidade expedidora com recurso ao Diretor Cinotécnico da Confederação
Brasileira de Cinofilia.Parágrafo Único - Para as raças
que tenham na jurisdição entidade especializada, a autorização
será dada pelo Diretor Técnico da mesma e comunicada a Federação
de sua jurisdição.ART. 5º - Os acasalamentos de consanguinidade
de família, excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão
admitidos dispensada a aprovação.ART. 6º - No caso
de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá ser
apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura
passado pelo proprietário do macho junto com a cópia do
seu Certificado de Origem ("pedigree").ART. 7º - A cobertura
feita através de inseminação artificial obedecerá
ao regulamento específico em vigor.ART. 8º - A solicitação
de registro de ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina
o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.ART. 9º
- Na solicitação do registro serão pagas de imediato
as taxas devidas que serão acrescidas de multa de 100% (cem por
cento) para as ninhadas cuja solicitação de registro tenha
sido à partir de 91 dias.ART. 10º - Decorridos os prazos estipulados
no artigo anterior, não serão concedidos registros, salvo
casos especiais que necessariamente deverão ser submetidos a reunião
do Conselho Administrativo da CBKC encaminhados pelo Conselho Administrativo
do clube da jurisdição.ART. 11º - A Entidade expedidora
deverá, na ocasião do registro de ninhada, comunicar ao
criador a necessidade de verificação no caso previsto no
artigo anterior.ART. 12º - O nome dos filhotes será de livre
escolha do criador, porém não poderá conter mais
de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo
com os regulamentos da FCI.Parágrafo Único - O Serviço
de Registro Genealógico terá o direito de recusar o registro
de nomes inconvenientes.ART. 13º - No caso de repetição
de nome do exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório
o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.ART. 14º - O exemplar
não poderá ter seu nome alterado depois de registrado.ART.
15º - Para efeito de criação, a raça Fila Brasileiro
obedecerá o regulamento específico.ART. 16º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Serviço de Registro Genealógico
da CBKC.ART. 17º - O presente Regulamento entrará em vigor
a partir de 29/03/89. |
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| Art. 1º
- As exposições caninas homologadas pela FECESP, conseqüentemente
constantes de seu calendário oficial têm como objetivos:a)
Difundir a cinofilia no território do Estado de São Paulo;b)
Selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas
de acordo com sua conformidade ao Padrão Oficial da raça
adotado pela Confederação Brasileira de Cinofilia –
CBKC.Art. 2º - Nas exposições caninas só poderão
ser apresentados cães de raça pura, devidamente registrados
em entidades reconhecidas pela FCI. Art 3º - Com referência
a abrangência de raças em competição, as exposições
caninas podem ser:1. Gerais – abertas a todas as raças, regularmente
homologadas e sempre julgadas por um árbitro devidamente habilitado
perante a Confederação Brasileira de Cinofilia.2. Especializadas
– abertas a uma raça ou grupos de raças, regularmente
homologadas sempre julgadas por um árbitro devidamente habilitado
perante a Confederação Brasileira de Cinofilia.3. Matches
– abertas a uma raça ou grupo de raças, regularmente
homologadas podendo ser julgadas por um criador ou proprietário
de cão de raça pura devidamente registrado junto a Confederação
Brasileira de Cinofilia.Parágrafo 1º - Nas exposições
especializadas e nos matches é obrigatório o preenchimento
de súmula pelo arbitro ou pelo julgador (criador ou proprietário
de cão).Parágrafo 2 º - O árbitro ou julgador,
este ultimo muito embora não oficialmente habilitado, deverão
seguir sempre as normas oficiais estabelecidas pela Confederação
Brasileira de Cinofilia quanto à conduta, comportamento e ação
de um árbitro oficial, com aplicação do regulamento
de árbitros analogamente.Parágrafo 3º - Em todos os
casos previstos anteriormente somente poderão ser apreciados e
julgados cães devidamente registrados junto a Confederação
Brasileira de Cinofilia-CBKC seguindo fielmente seus regulamentos oficiais.Parágrafo
4º - Conforme regulamento especifico somente poderão participar
das exposições gerais, exposições especializadas
e matches cães portadores de microchip devidamente cadastrados
junto ao SIRA, banco de dados oficial da Federação de Cinofilia
do Estado de São Paulo.Parágrafo 5º - Por seguir regulamento
oficial, somente poderão participar cães devidamente vacinados
e imunizados e que não portarem nenhum tipo de doença infecto
contagiosa.Parágrafo 6º - Em qualquer das hipóteses
previstas no caput do presente artigo as mostras dentro do Estado de São
Paulo deverão ter um veterinário responsável de plantão
no local do evento para sanar e sanear qualquer problema de ordem sanitária,
sendo somente a ele facultado o direito de aplicar microchip durante o
evento, respeitando sempre a privacidade de um local indicado para tal
fim.Art 4º - Com referência a abrangência de certificados
de habilitação a títulos promocionais paulistas,
ficam dentro do território paulista e apenas para efeito de obtenção
dos certificados promocionais a seguir descritos equiparadas às
exposições formais (títulos promocionais de nível
nacional) e as informais (títulos promocionais de nível
estadual, municipal e regional) sendo que em ambas serão outorgados
os certificados promocionais, desde que devida e adequadamente homologadas
pela Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo/CBKC.Parágrafo
único – Nos matches não serão outorgados certificados
de habilitação a títulos promocionais.Art. 5º
- São os seguintes os certificados para a obtenção
de títulos paulistas aplicados dentro do território paulista,
cuja pontuação por analogia, seguirá o mesmo regramento
estabelecido pela pontuação da Confederação
Brasileira de Cinofilia – CBKC em seu regulamento de exposições:CCIP
– Certificado de Aptidão a Campeão Inicial Paulista
(para cães de 4 a 6 meses)CCFP – Certificado de Aptidão
a Campeão Filhote Paulista (para cães de 6 a 9 meses)CCJP
– Certificado de Aptidão a Campeão Jovem Paulista
(para cães de 9 a 15 meses)CACP – Certificado de Aptidão
a Campeão Paulista (para cães acima de 15 meses)CGCP –
Certificado de Aptidão a Grande Campeão Paulista (para cães
que já possuírem o título de Campeão Paulista)Art.
6º - O presente regulamento e os títulos promocionais paulistas
seguirão sempre a norma da entidade mãe CBKC, devidamente
adequadas à realidade do território do Estado de São
Paulo e cumprirão fielmente o regulamento de exposições
da CBKC guardadas as ressalvas contidas neste.Art. 7º - Ficam ainda
instituídos os títulos de: Jovem Vencedor Paulista e Grande
Vencedor Paulista, bastando para tal que o exemplar tenha ganhado 3(três)
melhores de exposição em suas respectivas categorias, obtidas
em exposições ecléticas ou especializadas dentro
do Estado de São Paulo, desde quem em diferentes clubes.Art. 8º
- Os clubes filiados e conveniados a Federação de Cinofilia
do Estado de São Paulo, deverão cumprir fielmente o presente
Regulamento, tornando-o acessível a todos os interessados.Art.
9º - Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da
Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo, conforme
Ata da Reunião, realizada no dia 13 de janeiro de 2005 e entrará
em vigor em cinco dias, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2005.Conselho
Deliberativo da Federação de Cinofilia do Estado de São
Paulo. |
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| CAPÍTULO 1 GENERALIDADES Art. 1 - A concessão de Títulos Promocionais de Beleza de âmbito nacional visa o reconhecimento dos exemplares possuidores de qualidades excepcionais, que o aproximam das características descritas pelo Padrão Oficial de cada raça, incentivando, deste modo, os criadores a aprimorarem seu plantel tendo como referência, para uso na criação, os detentores de títulos promocionais de beleza, que garantam a excelência de suas qualidades e a proximidade do ideal preconizado pelo Padrão Oficial. Art. 2 o - Estão qualificados a concorrerem à disputa de Certificados de Aptidão a Títulos Promocionais de Beleza, conforme suas idades e classes, todos os exemplares qualificados no Art. 4 o do Regulamento de Exposição. Art. 3 o - São considerados Títulos Promocionais de Beleza os Títulos de Campeão Inicial, Campeão Filhote, Campeão Jovem, Campeão, Grande Campeão, Campeão Panamericano, Grande Campeão Panamericano, Campeão Internacional, Jovem Vencedor Nacional e Grande Vencedor Nacional. Parágrafo 1 o - Todos os títulos, mencionados no caput do artigo, poderão ser transcritos na coluna de dados técnicos do Certificado de Registro de Origem (Pedigree) do exemplar. Parágrafo 2 o - À exceção dos títulos de Campeão Inicial e Campeão Filhote, todos os demais títulos promocionais de beleza conferem, uma vez homologados, o direito a inclusão, na linha genealógica dos descendentes de seu portador. Art. 4 o - Só poderão conceder certificados de aptidão a títulos promocionais, os árbitros devidamente autorizados pela C BKC a julgar exposições. Art. 5 o - Terá o seu Certificado de Aptidão a Título Promocional invalidado, todo o exemplar cuja inscrição para a exposição tenha sido irregular ou objeto de declaração falsa por parte de seu proprietário ou representante. Art. 6 o - Todos os Requerimentos de Títulos Promocionais de Beleza devem ser encaminhados a C BKC para sua homologação, via clube da jurisdição do proprietário do exemplar, acompanhados dos documentos originais: certificados e pedigree, em requerimento oficial devidamente assinado pelo proprietário, conforme o Anexo 01, deste regulamento. Parágrafo único - É da competência exclusiva da C BKC a anotação de Títulos Promocionais obtidos, no Certificado de Registro de origem (pedigree), podendo a seu critério, delegar aos clubes ecléticos. CAPÍTULO II DO TÍTULO DE CAMPEÃO INICIAL Art. 7 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado Campeão Inicial (CCI), todo exemplar com idade de 04 (quatro) meses e um dia até 06 meses, qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento. Art. 8 o - Os Certificados de Campeão Inicial (CCI) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Inicial, desde que tenham sido confirmados. Art. 9 o - No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar CCI’s a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que tenham obtido qualificação “Excelente”. Parágrafo único - O CCI entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento. Art. 10 - Fará jus ao Título de Campeão Inicial o exemplar que tiver obtido 03 (três) CCI's devidamente homologados, concedidos por três árbitros diferentes. CAPÍTULO III DO TÍTULO DE CAMPEÃO FILHOTE Art. 11 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado de Campeão Filhote (CCF), todo exemplar com idade de 06 (seis) meses e um dia até 09 (nove) meses, qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento. Art. 12 - Os Certificados de Campeão Filhote (CCF) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Filhote (CCF), desde que tenham sido confirmados. Art. 13 - No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar CCF's a tantos exemplares quantos julgar merecedores desde que tenham obtido a qualificação “Excelente”.. Parágrafo único - O CCF entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento. Art. 14 - Fará jus ao Título de Campeão Filhote o exemplar que tiver obtido 05 (cinco) CCF's devidamente homologados, concedidos por três árbitros diferentes. CAPÍTULO IV DO TÍTULO DE CAMPEÃO JOVEM Art. 15 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado de Campeão Jovem (CCJ), todo exemplar com idade de 09 (nove) meses e um dia até 15 (quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento. Art. 16 - Os Certificados de Campeão Jovem (CCJ) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão Jovem, desde que tenham sido confirmados. Art. 17 - No julgamento de uma raça, o árbitro poderá outorgar 01 (um) CCJ para macho e 01 (um) CCJ para fêmea desde que tenham obtido a qualificação “Excelente” . Parágrafo único - O CCJ entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento. Art. 18 - Fará jus ao Título de CampeãoJovem o exemplar que tiver obtido 08 (oito) CCJ's devidamente homologados, concedidos por quatro árbitros diferentes. CAPÍTULO V DO TÍTULO DE CAMPEÃO DE BELEZAArt. 19 - Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção de Certificado de Aptidão a Campeonato (CAC), todo exemplar com idade superior a 15 (quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento desde que tenham obtido a qualificação “Excelente”. Art. 20 - Os Certificados de Aptidão a Campeonato (CAC) habilitam o exemplar a obter o Título de Campeão de Beleza, desde que tenham sido confirmados. Art. 21 - Fica a critério do árbitro outorgar ou não Certificados de Aptidão ao Campeonato (CAC), ao exemplar qualificado como excelente, observado o limite de 1 (hum) CAC por raça, variedade e sexo. Parágrafo único - O CAC entregue ao proprietário na exposição estará sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento. Art. 22 - O CAC por sexo e raça ou variedade, será concedido de acordo com o estipulado no Anexo II do Regulamento de Exposição. Art. 23 - Farão jus o Título de Campeão de Beleza os exemplares que preencherem as seguintes condições: Terem obtido 10 (dez) CAC's para machos e 08 (oito) CAC's para fêmeas; Terem seus CAC's outorgados por árbitros diferentes e confirmados no Mapa Geral de Resultados da Exposição e homologados; Parágrafo 1 o - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à concessão do Título conforme o disposto no art. 6 o no presente regulamento. Parágrafo 2 o - O exemplar que no decorrer do evento atingir o n o de CAC's que o habilitará ao título, deverá solicitar a mudança de classe junto à secretaria comprometendo-se a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias à C BKC a competente homologação, sob pena de ter cancelado todos os certificados de aptidão a Grande Campeão, porventura conquistados. CAPÍTULO VI DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO DE BELEZAArt. 24 - A todo exemplar qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento e portador do título de Campeão de Beleza concedido pela C BKC, será facultado concorrer na Classe Campeonato para obtenção de Certificados de aptidão a Grande Campeonato (CGC). Art. 25 - Os Certificados de aptidão Grande Campeonato (CGC) habilitam o exemplar Campeão a obter o título de Grande Campeão de Beleza, desde que tenham sido homologados e confirmados. Parágrafo único - O CGC entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento. Art. 26 - O CGC (Certificado de aptidão a Grande Campeonato) é um certificado concedido por sexo e raça ou variedade, somente na classe Campeonato, a critério do árbitro, com os seguintes valores, desde que obtenham a classificação excelente: uma classificação de 5 pontos uma classificação de 4 pontos uma classificação de 3 pontos uma classificação de 2 pontos uma classificação de 1 ponto. Parágrafo único - Na concessão dos CGC's, a pontuação ficará a critério do árbitro, de acordo com o julgamento do mérito, não havendo a obrigatoriedade em conceder, ao 1 o colocado cinco pontos, nem sequer obedecer uma seqüência de pontos para os demais. Art. 27 - Caso os exemplares presentes na classe Campeonato não sejam qualificados com excelente o árbitro não poderá conceder CGC’s. Art. 28 - As raças julgadas por variedades são definidas no Anexo II do Regulamento de Exposição. Art. 29 - Farão jus ao Título de Grande Campeão de Beleza, os exemplares detentores de títulos de Campeão de Beleza homologados pela C BKC e portadores de CGC's confirmados e homologados no Mapa Geral do Resultado da Exposição, conforme segue: a) Machos que já tenham obtido o total de 100 (cem) pontos de CGC, confirmados e homologados, atribuídos por 05 (cinco) árbitros diferentes; b) Fêmeas que já tenham obtido o total de 60 (sessenta) pontos de CGC confirmados e homologados, atribuídos por cinco árbitros diferentes. Parágrafo único - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à concessão do título conforme o disposto no art. 6 o do presente Regulamento. CAPÍTULO VII DO TÍTULO DE CAMPEÃO PANAMERICANO DE BELEZA Art. 30 - O título de Campeão Panamericano de Beleza será concedido a todo exemplar com mais de (15) quinze meses de idade, que tiver obtido 08 (oito) CACPAB's (Certificado de Aptidão a Campeonato Panamericano de Beleza) para macho e 06 (seis) para fêmea, concedidos por juizes diferentes, sendo, pelo menos, um deles não brasileiro, por requerimento do proprietário anexando os CACPAB's para a devida homologação e emissão do título mediante pagamento da taxa correspondente. Art. 31 - Os CACPAB's serão concedidos, a critério do Árbitro, observado as seguintes condições e limites: a) Somente em Exposições Panamericanas; b) Ao melhor macho e à melhor fêmea de cada raça, que obtiverem classificação excelente, considerando-se as mesmas divisões de variedades estabelecidas pelos regulamentos da FCI para os CACIB'S. c) Caso os exemplares em julgamento não sejam qualificados como excelente o árbitro não poderá conceder CACPAB'S.Parágrafo único - A idade mínima para a validade do CACPAB e do Reserva de CACPAB é de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia, devendo a Secretaria da C BKC cancelar os CACPAB's e reservas de CACPAB'S concedidos a animais abaixo desta idade, ou transformar o reserva de CACPAB em CACPAB, se for o caso. CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO PANAMERICANOArt. 32 - A todo exemplar qualificado nos termos do art. 2º do Regulamento de Títulos Promocionais, portadores de título de Campeão Panamericano de Beleza concedido pela Confederação Brasileira de Cinofilia, será facultado a concorrer ao título de Grande Campeão Panamericano. Art. 33 - Farão jus ao título de Grande Campeão Panamericano de Beleza os exemplares detentores do título de Campeão Panamericano de Beleza homologados pela C BKC e portadores de 15 (quinze) CACPAB’s para macho e 10 (dez) para fêmea, concedidos por árbitros diferentes sendo necessariamente 03 (três) deles não brasileiros. Art. 34 - O título será concedido a requerimento de proprietário anexando os CACPAB’s para a devida homologação e emissão do título, mediante o pagamento da taxa correspondente. CAPÍTULO IX DO TÍTULO DE CAMPEÃO INTERNACIONAL DE BELEZAArt. 35 - A todo exemplar, qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento, será facultado, em exposições internacionais, concorrer à obtenção do Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB), desde que tenha, no mínimo, 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia de idade. Parágrafo único - A idade mínima para a validade do CACIB e do Reserva de CACIB é de 15 (quinze) meses e 01 (hum) dia, devendo a Secretaria da C BKC cancelar os CACIB's e reservas de CACIB's concedidos a animais abaixo desta idade ou transformar o reserva de CACIB em CACIB, se for o caso. Art. 36 - O Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB) é o certificado que, uma vez confirmado e homologado, habilita o exemplar a obter o título de Campeão Internacional de Beleza. Parágrafo único - O CACIB entregue ao proprietário no ato da exposição está sujeito à confirmação pela FCI via Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento. Art. 37 - As raças julgadas por variedades são definidas pelo Anexo II do Regulamento de Exposição. Art. 38 - Os cães sujeitos à Prova de Trabalho, como tais definidos no Anexo II do Regulamento de Exposição, completarão o seu campeonato internacional de beleza com a obtenção de 03 (três) CACIB's outorgados por juizes diferentes de países diferentes e após a aprovação na Prova de Trabalho. Art. 39 - Para a realização das Provas de Trabalho é obrigatório o pedido de homologação das mesmas à C BKC, com antecedência mínima de 30 dias, com indicação dos nomes dos árbitros que irão aplicá-las. Art. 40 - As raças não sujeitas à Provas de Trabalho deverão obter 04 (quatro) CACIB'S, outorgados por 04 (quatro) juizes de países diferentes. Art. 41 - É indispensável que o proprietário do exemplar se habilite à concessão do Título conforme o disposto no art. 6 o do presente Regulamento, cabendo à C BKC encaminhar tal requerimento à FCI. Art. 42 - O Título de Campeão Internacional de Beleza só poderá ser usado depois de recebida a comunicação oficial da Fédération Cynologique Internationale. CAPÍTULO X DO TÍTULO DE JOVEM VENCEDOR NACIONALArt. 43 – Fará jus ao título de Jovem Vencedor Nacional o exemplar que conquistar 03 (três) classificações de Melhor Jovem da Exposição em 03 (três) exposições formais julgadas por árbitros diferentes e em 03 (três) diferentes Estados da Federação. CAPÍTULO XI DO TÍTULO DE GRANDE VENCEDOR NACIONAL Art. 44 - Todo exemplar qualificado nos termos do art. 2 o do presente Regulamento fará jus ao título de Grande Vencedor Nacional desde que tenha conquistado 04 (quatro) classificações de “Melhor de Exposição” em 04 (quatro) exposições formais, julgadas por 04 (quatro) árbitros diferentes e em 04 (quatro) diferentes estados da Federação. Art. 45 – Fará jus ao título de Grande Vencedor Nacional o exemplar que apresentar requerimento, nos termos do art. 6 o do presente Regulamento, conforme disposto no art. 33. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 40 - Todo o título promocional que for concedido com base em inscrições irregulares em exposição ou declarações falsas do proprietário ou do representante do cão será nulo de pleno direito, cabendo ao confederado que detectar a irregularidade instruir o processo e encaminhá-lo à C BKC para fins de julgamento. Art. 41 - Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata da Reunião realizada no dia 10 de julho de 2004 e entrará em vigor em 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário. |
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